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Título : A irradiação do processo constitucional democrático no processo de inventário: silêncio legislativo e uso da mediação na partilha
Autor : WEYNE, Denise Lage Bezerra
metadata.dc.contributor.advisor: CARVALHO, Alexander Perazo Nunes de
Fecha de publicación : 2021
Citación : WEYNE, Denise Lage Bezerra. A irradiação do processo constitucional democrático no processo de inventário: silêncio legislativo e uso da mediação na partilha. 2021. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2021.
Resumen : A presente dissertação tem como objetivo analisar o caráter democrático da partilha de bens no processo de inventário. O estudo se justifica pela constatação de sumária imposição de condomínio de bens em inventários litigiosos, sem o exaurimento das tentativas democráticas de elaboração da partilha pelos protagonistas (herdeiros). Examina-se a relação entre processo, tempo e democracia, a partir da evolução das teorias do direito processual até o processo constitucional democrático. Sob essa ótica, aborda-se a doutrina de Carlos Marden quanto ao conceito qualitativo de tempo, destacando-se que nem sempre a solução mais rápida é a que atende aos direitos processuais fundamentais. Soma-se isso ao rito do processo de inventário, ocasião em que são demonstrados os poros da litigiosidade e as lacunas, que atrasam a deliberação da partilha. Ademais, as estratégias de contenção da litigiosidade ganham relevo por meio das medidas democráticas e da função promocional da partilha, constatando-se, por conseguinte, que a mediação tem pouco uso no rito do inventário, diante da imprevisão de audiência no rito, e pouca adesão dos magistrados à realização deste ato. Destacam-se as teorias do agir comunicativo e do procedimentalismo, de Jürgen Habermas, comparando-as com os vieses identificados em herdeiros dissidentes. Quanto à metodologia, utilizou-se análise legislativa, estrangeira e jurisprudencial, bem como pesquisa bibliográfica. Investigou-se dados alusivos à justiça em números, produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ao número de audiências realizadas pelos magistrados das cinco primeiras varas de família de Fortaleza, no Ceará, e das cinco varas de sucessões da mesma comarca, com proporcionalidade ao acervo processual. Conclui-se que, mesmo não prevista expressamente no rito, a audiência de mediação deve ser ofertada no processo de inventário como um espaço discursivo para a racionalidade, a fim de que os herdeiros possam exercer seu direito democrático de protagonizar a partilha, evitando, assim, a sumária instituição de condomínio sobre os bens do acervo hereditário.
Palabras clave : Processo democrático
Inventário
Partilha
Audiência
Mediação
URI : https://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1164
Aparece en las colecciones: Mestrado Acadêmico em Direito - Dissertações Defendidas

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