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dc.contributor.advisorGUTIERREZ, Daniel Mota-
dc.contributor.authorFERREIRA NETO, José Sodré-
dc.date.accessioned2021-08-25T13:43:56Z-
dc.date.available2021-08-25T13:43:56Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.citationFERREIRA NETO, José Sodré. A (in) efetividade do calendário processual no código de processo civil: análise crítica e propositiva. 2021. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus. Fortaleza, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1184-
dc.description.abstractA partir do retrato do sistema judiciário brasileiro, aturdido por uma crise numérica de processos e atingido pela morosidade processual, este trabalho pretende analisar as causas de (in)efetividade do calendário processual na ordem processual prevista no CPC. Para tanto, levou-se a cabo uma pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, traçando-se a cronologia da ciência processual, oscilando entre os vieses publicista e privatista, desde a sua autonomia científica até o estágio atual para viabilizar a contextualização da convencionalidade processual e da calendarização. Foram apresentadas breves notas das experiências de calendarização na França e na Itália, fontes de inspiração para a regulamentação normativa brasileira, e a justificativa para inserção do dispositivo sobre o calendário no CPC vigente, bem como seus requisitos e limitações na sistemática atual. Chegou-se, por meio de uma análise crítica, às seguintes causas de inefetividade da calendarização: a) resquícios do publicismo e do protagonismo judicial no sistema processual vigente; b) deficit informacional dos operadores do Direito sobre o tema; c) rejeição à calendarização por razões ilegítimas; d) interpretação restritiva do referido instituto e a exigência de homologação judicial para sua eficácia; e e) baixa adesão a protocolos institucionais de calendarização pelo Poder Público. Sob o aspecto propositivo, chegou-se às seguintes indicações: a) fortalecimento da gestão participativa do processo; b) incremento da formação dos profissionais do Direito para a negociação processual e para a calendarização; c) interpretação extensiva dos institutos ligados à convencionalidade processual, quando não limitados expressamente pela lei; c) dispensa, em certos casos, da homologação judicial do calendário processual ou a delegação do ato homologatório; d) adoção de protocolos institucionais de calendarização pelo Poder Público como contribuição para o enfrentamento da morosidade processual. Conclui-se que, inobstante as possibilidades contidas no calendário processual de ser um importante aliado no combate à morosidade processual, é necessário grande empenho dos atores do processo civil brasileiro para a sua efetiva implementação no cotidiano forense.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCalendário processualpt_BR
dc.subjectNegócios jurídicos processuaispt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectMorosidadept_BR
dc.titleA (in)efetividade do calendário processual no código de processo civil: análise crítica e propositivapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.title.inglesThe (in)effectiveness of the procedural calendar in the civil procedure code: critical and propositional analysispt_BR
dc.description.resumo_abstractFrom the portrait of the Brazilian judicial system, stunned by a numerical crisis of processes and affected by procedural delay, this paper aims to analyze the causes of (in)effectiveness of the procedural calendar in the procedural order provided for in the CPC. To this end, a bibliographic, doctrinal and jurisprudential research was carried out, tracing the chronology of procedural science, oscillating between the publicist and privatist features, from the autonomy of procedural science to the current stage to enable the contextualization of procedural conventionality and scheduling. Brief notes were presented of the calendaring experiences in France and Italy, sources of inspiration for Brazilian normative regulation, and the justification for inserting the device on the calendar in the current CPC, as well as its requirements and limitations in the current system. Through a critical analysis, the following causes of ineffectiveness of the timing were reached: a) remnants of publicism and judicial protagonism in the current procedural system; b) informational deficit of law operators on the subject; c) rejection of timing for illegitimate reasons; (d) restrictive interpretation of that institute and the requirement of judicial approval for its effectiveness; e) low adhering to institutional protocols of calendarization by the Public Power. From the proposition, the following indications were reached: a) strengthening the participatory management of the process; b) increasing the training of legal professionals for procedural negotiation and timing; c) extensive interpretation of institutes linked to procedural conventionality, where not expressly limited by law; (c) dispensation, in certain cases, from judicial approval of the procedural timetable or the delegation of the approval act; and d) adoption of institutional protocols of calendarization by the Public Power as a contribution to coping with procedural delay. It is concluded that, despite the possibilities contained in the procedural calendar of being an important ally in the fight against procedural delay, it is necessary great commitment of the actors of the Brazilian civil process for its effective implementation in the daily forensic.pt_BR
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