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dc.contributor.advisorARRUDA, Gerardo Clésio Maia-
dc.contributor.authorCOUTINHO, Roberto Soares Bulcão-
dc.date.accessioned2023-01-02T14:23:25Z-
dc.date.available2023-01-02T14:23:25Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationCOUTINHO, Roberto Soares Bulcão. A singularidade da atividade policial militar e o acesso aos institutos despenalizadores e ao acordo de não persecução penal: a necessidade da isonomia. 2022. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1418-
dc.description.abstractO presente trabalho busca analisar a aplicabilidade dos institutos despenalizadores nos processos penais para apuração de crimes militares, na Justiça Militar Estadual, sobretudo a transação penal e a suspensão condicional do processo, criados pela Lei 9.099/95, como também o acordo de não persecução penal. Por meio da Súmula 09, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu pela não aplicação da Lei 9.099/1995 na Justiça Militar da União. Em seguida foi aprovada e sancionada a Lei 9.839/1999, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95, prevendo a inaplicabilidade da referida Lei e de seus institutos no âmbito da Justiça Militar. A divergência permaneceu com três correntes: a primeira acolhendo a solução legislativa, a segunda defendendo sua aplicação ampla e uma terceira corrente, que compreendeu pela aplicação restrita, mediante a análise da violação aos princípios da hierarquia e disciplina no caso concreto, e se é o caso de crime militar próprio ou impróprio. A presente dissertação foi realizada a partir de pesquisa com método dedutivo, qualitativo e bibliográfico. A Justiça Militar se caracteriza pela especialidade. A legislação penal e processual penal militar sofreu poucas alterações legislativas, mesmo após a Constituição Federal, não se adequando ao texto constitucional. A atividade policial militar é singular, pois envolve a ação essencialmente ostensiva e o contato direto com a violência. O cotidiano da atividade importa na formação de uma nova identidade, atrelada a da instituição, que se confronta com a identidade pessoal, refletindo na vida social. A relação com a sociedade é permeada de incompreensões, fazendo com que o agente se afaste da sociedade. A mídia influencia a sociedade e as matérias sensacionalistas, com visão negativa da polícia têm preferência. O processo penal militar exige a observância dos princípios da isonomia, hierarquia e disciplina, em face da necessidade de supremacia da Constituição, para aplicação da especialidade. Inexiste vinculação hierárquica e é possível o desafio aos precedentes do STM pelos juízos militares estaduais, mediante análise das razões substanciais dos julgados. O Projeto de Lei 4.303/1999, que inseriu o art. 90-A da Lei 9.099/95, em sua exposição de motivos, apresenta incongruências. O princípio da igualdade é essencial para aferição da constitucionalidade da Lei 9.839/2009, com uma reflexão sobre as espécies de crime militar e a especificidade da atividade policial militar, para justificar o tratamento desigual. Os institutos despenalizadores podem coexistir com a hierarquia e a disciplina. Necessidade de análise de potencial ofensa no caso concreto, com exclusão somente para os crimes especialmente militares.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrincípio da Igualdadept_BR
dc.subjectLei 9.099/95pt_BR
dc.subjectJustiça Militarpt_BR
dc.titleA singularidade da atividade policial militar e o acesso aos institutos despenalizadores e ao acordo de não persecução penal: a necessidade da isonomiapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.title.inglesThe uniqueness of military police activity and access to decriminalization institutes and the non-criminal prosecution agreement: the need for isonomypt_BR
dc.description.resumo_abstractThis paper seeks to analyze the applicability of decriminalization institutes in criminal proceedings for military crimes in the state military courts, especially the penal transaction and the conditional suspension of the process, created by law 9.099/95, as well as the nonprosecution agreement. Through Precedent 09, the Superior Military Court (STM) has decided for the non-application of law 9.099/1995 in the Union Military Justice. After that, law 9.839/1999 was approved and sanctioned, adding art. 90-A to law 9.099, foreseeing the inapplicability of the referred law and its institutes in the scope of Military Justice. The divergence remained with three streams, the first accepting the legislative solution, the second defending its broad application, and a third one, which understood its restricted application by analyzing the violation of the principles of hierarchy and discipline in the concrete case and whether it is the case of a proper or improper military crime. This Master thesis was carried out through research with the deductive, qualitative and bibliographic method. Military justice is characterized by specialty. The military criminal and penal procedural legislation suffered few legislative changes, even after the Federal Constitution, not adapting itself to the constitutional text. Military police activity is unique, as it involves essentially ostensive action and direct contact with violence. The daily activity implies the formation of a new identity, linked to that of the institution, which is confronted with the personal identity, reflecting in the social life. The relationship with society is surrounded with misunderstandings, causing the agent to distance himself from society. The media influences society, and sensationalist articles with a negative view of the police are preferred. The military criminal procedure requires the observance of the principles of isonomy, hierarchy and discipline, in the view of the need for supremacy of the Constitution, in order to apply specialty. There is no hierarchical attachment and it is possible for state military judges to challenge STM precedents by analyzing the substantial reasons for the decisions. Bill 4303/1999, which inserted art. 90-A in Law 9099, in its explanatory statement, shows inconsistencies. The equality principle is essential for the assessment of the constitutionality of Law 9.839/2009, with a reflection on the types of military crime and the specificity of the military police activity, to justify the unequal approach. Decriminalization institutes may coexist with hierarchy and discipline. Need for analysis of the potential offense in the concrete case, excluding only especially military crimes.pt_BR
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