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Título : A singularidade da atividade policial militar e o acesso aos institutos despenalizadores e ao acordo de não persecução penal: a necessidade da isonomia
Autor : COUTINHO, Roberto Soares Bulcão
metadata.dc.contributor.advisor: ARRUDA, Gerardo Clésio Maia
Fecha de publicación : 2022
Citación : COUTINHO, Roberto Soares Bulcão. A singularidade da atividade policial militar e o acesso aos institutos despenalizadores e ao acordo de não persecução penal: a necessidade da isonomia. 2022. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2022.
Resumen : O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade dos institutos despenalizadores nos processos penais para apuração de crimes militares, na Justiça Militar Estadual, sobretudo a transação penal e a suspensão condicional do processo, criados pela Lei 9.099/95, como também o acordo de não persecução penal. Por meio da Súmula 09, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu pela não aplicação da Lei 9.099/1995 na Justiça Militar da União. Em seguida foi aprovada e sancionada a Lei 9.839/1999, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95, prevendo a inaplicabilidade da referida Lei e de seus institutos no âmbito da Justiça Militar. A divergência permaneceu com três correntes: a primeira acolhendo a solução legislativa, a segunda defendendo sua aplicação ampla e uma terceira corrente, que compreendeu pela aplicação restrita, mediante a análise da violação aos princípios da hierarquia e disciplina no caso concreto, e se é o caso de crime militar próprio ou impróprio. A presente dissertação foi realizada a partir de pesquisa com método dedutivo, qualitativo e bibliográfico. A Justiça Militar se caracteriza pela especialidade. A legislação penal e processual penal militar sofreu poucas alterações legislativas, mesmo após a Constituição Federal, não se adequando ao texto constitucional. A atividade policial militar é singular, pois envolve a ação essencialmente ostensiva e o contato direto com a violência. O cotidiano da atividade importa na formação de uma nova identidade, atrelada a da instituição, que se confronta com a identidade pessoal, refletindo na vida social. A relação com a sociedade é permeada de incompreensões, fazendo com que o agente se afaste da sociedade. A mídia influencia a sociedade e as matérias sensacionalistas, com visão negativa da polícia têm preferência. O processo penal militar exige a observância dos princípios da isonomia, hierarquia e disciplina, em face da necessidade de supremacia da Constituição, para aplicação da especialidade. Inexiste vinculação hierárquica e é possível o desafio aos precedentes do STM pelos juízos militares estaduais, mediante análise das razões substanciais dos julgados. O Projeto de Lei 4.303/1999, que inseriu o art. 90-A da Lei 9.099/95, em sua exposição de motivos, apresenta incongruências. O princípio da igualdade é essencial para aferição da constitucionalidade da Lei 9.839/2009, com uma reflexão sobre as espécies de crime militar e a especificidade da atividade policial militar, para justificar o tratamento desigual. Os institutos despenalizadores podem coexistir com a hierarquia e a disciplina. Necessidade de análise de potencial ofensa no caso concreto, com exclusão somente para os crimes especialmente militares.
Palabras clave : Princípio da Igualdade
Lei 9.099/95
Justiça Militar
URI : https://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1418
Aparece en las colecciones: Mestrado Acadêmico em Direito - Dissertações Defendidas

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