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Título : Acesso à justiça e pessoa com deficiência: (im)possibilidade jurídica de inclusão de sinal-nome de pessoas com deficiência auditiva em assentos de nascimento
Autor : ALENCAR NETO, José De
metadata.dc.contributor.advisor: ANDRADE, Denise Almeida de
Fecha de publicación : 2023
Citación : ALENCAR NETO, José De. Acesso à justiça e pessoa com deficiência: (im)possibilidade jurídica de inclusão de sinal-nome de pessoas com deficiência auditiva em assentos de nascimento. 2023. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2023.
Resumen : Sob o ponto de vista histórico, as pessoas com deficiência estão imersas em preconceitos e discriminações. Os modelos da prescindência e médico de abordagem da deficiência demonstram que esses grupos tiveram direitos e garantias violados à medida do tempo. No Século XXI, a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), organizada pela Assembleia Geral das Organizações Unidas (ONU) e recepcionada pelo Congresso Nacional com status de norma constitucional, ratificou o modelo social de abordagem da deficiência, assente nos Princípios da Igualdade, da Inclusão e da Não Discriminação desses grupos vulnerabilizados. Apesar da vigência do modelo social, dos princípios propostos pela CDPD e das normas contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), no Brasil, aqueles com deficiência auditiva ainda enfrentaram circunstâncias de invisibilidade e discriminações. Por outro lado, no ano de 2002, a Lei nº 10.436/02, regulamentada pelo Decreto nº 5.626/05, oficializou a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação. Além da LIBRAS, destacou-se, também, a Língua Escrita de Sinais (LES) – denominada de LIBRAS escrita – como meio de expressão cultural da comunidade surda brasileira. Em dita situação, debateu-se acerca da existência e da natureza do sinal-nome (ou sinal de batismo) da pessoa surda, que funciona como identificação e individualização daqueles com deficiência auditiva na comunidade surda. Isso porque, ao nascer (ou ao adquirir surdez), às pessoas surdas são indicados dois nomes: o de ordem civil (nome legal), posto em seu assento de nascimento, e o sinal-nome, representando a expressão da cultura surda e o respectivo ingresso na comunidade surda. Sob outra perspectiva, debateu-se acerca da utilização do nome social de pessoas transgênero, nomes indígenas, substituição do nome por apelidos públicos e notórios e, ainda, da Lei nº 14.382/22, que introduziu no ordenamento brasileiro o Princípio da Mutabilidade Extrajudicial Imotivada do Nome Civil da Pessoa Natural. Com efeito, utilizando-se do método dedutivo e por meio de pesquisa bibliográfica, pura e qualitativa, investigou-se em que medida é ensejada às pessoas com deficiência auditiva a inclusão dos seus sinais-nomes em assentos de nascimento.
Palabras clave : Pessoa com deficiência auditiva
Sinal-nome
Registro Civil de Pessoas Naturais
URI : https://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1593
Aparece en las colecciones: Mestrado Acadêmico em Direito - Dissertações Defendidas

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