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Título : Uma praça e três poderes: controle interinstitucional de constitucionalidade
Autor : ALMEIDA, Bruno de Souza
metadata.dc.contributor.advisor: LOPES FILHO, Juraci Mourão
Fecha de publicación : 2020
Citación : Almeida, Bruno de souza . Uma praça e três poderes: Controle interinstitucional de constitucionalidade. 2020. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2020.
Resumen : Demonstraremos a existência de um sistema amplo e integrado de controle da inter-pretação da moralidade política por parte das instituições do Estado, além do tradici-onal Controle de Constitucionalidade. Tem-se como hipótese principal a possibilidade não só de as instituições jurídicas regularem a interpretação da moralidade política realizada nas instituições políticas do Estado, mas, do mesmo modo, uma força re-versa de mesma intensidade, onde as instituições políticas regulam a interpretação da moralidade política realizada por parte das instituições jurídicas. Para atingir tal objetivo, evidenciamos que em nosso plano ético, estabelecemos premissas relativas ao que é bom ou ruim, fixamos nosso “plano de vida”. Nossos objetivos éticos são materializados no mundo físico através de atos de moralidade, que podem ser de mo-ral individual ou política. A diferença básica entre estes dois grupos é a necessidade, ou não, de padronização da conduta para sua efetivação. Enquanto atos de morali-dade individual não precisam ser exercidos da mesma forma por todos os indivíduos de uma sociedade, os atos de moralidade política somente conseguem se efetivar se houver uma conduta padrão entre todos os cidadãos. O Direito, de tal modo, tem como função lidar com desacordos de moralidade política, através de normas que interpre-tam conceitos relevantes. O Direito democrático, por sua vez, determina suas normas com base na Moral Política da Sociedade, que é a vontade de todos, quando a von-tade de cada um dos indivíduos sociais é definida considerando empaticamente o posicionamento dos demais indivíduos que compõem a sociedade. A Moral Política da Sociedade somente é capaz de gerar, de forma autônoma, normas que abrangem um baixo nível de desacordos entre os indivíduos sociais, que envolvem, geralmente, condutas de cooperação entre estes. As demais normas ficam a cargo das instituições políticas e jurídicas, que, apesar de buscarem o mesmo fim – de criar normas com base na Moral Política da Sociedade, fazem isso de maneiras diversas: o Parlamento absorve as influências externas e institui normas em casos abstratos, enquanto o Tri-bunal repele as influências externas e cria normas em casos concretos. Considerando o mesmo propósito das instituições, não existe hierarquia entre estas. No entanto, existe a possibilidade de as instituições discordarem do real posicionamento da Moral Política da Sociedade. De tal modo, existe um mecanismo bilateral de controle de moralidade, que flui do Tribunal para o Parlamento – comumente denominado Con-trole de Constitucionalidade – e do Parlamento para o Tribunal, que pode ser denomi-nado Efeito Backlash. O trabalho foi realizado através de pesquisas eminentemente bibliográficas, compulsando livros e periódicos que envolvem a área do Direito, prin-cipalmente questões de Filosofia, Teoria do Direito e Direito Constitucional, utilizando-se ainda de diferentes outros elementos factuais de grande importância, que atuam como fundamentação pertinente para os diversos argumentos levantados ao longo do trabalho.
Palabras clave : Direito
Controle de constitucionalidade
Desacordos de moralidade
URI : https://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1029
Aparece en las colecciones: Mestrado Acadêmico em Direito - Dissertações Defendidas

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