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Título : A cláusula de matriz de risco como instrumento de governança nos contratos administrativos: uma abordagem à luz da Lei nº.14.133/21
Autor : MAIA, Paulo Roberto Fontenele
metadata.dc.contributor.advisor: SILVA, Alexandre Antônio Bruno da
Fecha de publicación : 2023
Citación : MAIA, Paulo Roberto Fontenele. A cláusula de matriz de risco como instrumento de governança nos contratos administrativos: uma abordagem à luz da Lei nº.14.133/21. 2023. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito) – Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2023.
Resumen : A premissa básica do instituto da licitação é a concretização da melhor contratação pública sob os critérios da eficiência, eficácia e efetividade. No entanto, existem diversos motivos que impedem a escolha do parceiro privado e a execução dos ajustes. Dentre essas razões, está a dificuldade de se sustentar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de longo curso, embora seja uma garantia constitucional prevista no artigo 37, inciso XXI. De outro modo, essa manutenção das condições efetivas da proposta está condicionada aos termos da lei. A presente pesquisa busca compreender como a Nova Lei de Licitação e Contratos (NLLC) assegura a garantia constitucional do equilíbrio contratual por meio da cláusulade repartição discricionária e objetiva de risco, denominada matriz de risco. A praxe administrativa ainda conserva o uso arbitrário da cláusula exorbitante desconectada dos direitos fundamentais e avessa aos mecanismos de governança organizacional. Assim, o objetivo geral é demonstrar a imprescindibilidade da gestão de riscos como prática estratégica da governança organizacional pública, para salvaguardar efetivamente uma distribuição racional e equitativa de riscos e, consequentemente, ratificar o equilíbrio contratual e a constitucionalidade da matriz de risco. Para tanto, pretende-se evidenciar quais os mecanismos institucionais podem colaborar na performance contratual, a fim de evitar o abuso da potestade pública. Além disso, a intenção é analisar o impacto de uma repartição anteposta e aleatória de riscos sobre os contratos. A metodologia utilizada será, essencialmente, o referencial bibliográfico, qualitativo e a experiência empírica. Em relação ao resultado, o estudo aponta que somente é possível adotar a matriz de riscos nos contratos se houver anteriormente a estruturação da governança pública e implementação da prática de gestão de risco. A governança pública predispõe o uso da matriz de risco e pressupõe a constitucionalidade da Lei nº 14.133/21.
Palabras clave : governança
gestão de risco
matriz de risco
cláusula exorbitante
URI : https://repositorio.unichristus.edu.br/jspui/handle/123456789/1675
Aparece en las colecciones: Mestrado Acadêmico em Direito - Dissertações Defendidas

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